- 1 -O período experimental é cumprido no primeiro contrato celebrado em cada ano escolar.
- 2 -Ao período experimental aplica-se o regime da lei geral destinado aos contratos de trabalho em funções públicas.
- 3 -A denúncia do contrato a termo resolutivo pelo docente no decurso do período experimental impossibilita o seu regresso à lista ordenada de candidatos não colocados e a aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º
- 4 -A denúncia do contrato pelo candidato fora do período experimental impede a celebração de qualquer outro contrato ao abrigo do presente diploma no mesmo ano escolar e a impossibilidade de concorrer no ano seguinte aos procedimentos concursais regulados no presente diploma.
Artigo 49.º — Período experimental e denúncia de contrato
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2026
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2026/M - 1.ª Série(29/04/2026)
Original