Artigo 49.º
Período experimental e denúncia de contrato
Redação registada como em vigor em 30/04/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O período experimental é cumprido no primeiro contrato celebrado em cada ano escolar.
- 2 -Ao período experimental aplica-se o regime da lei geral destinado aos contratos de trabalho em funções públicas.
- 3 -A denúncia do contrato a termo resolutivo pelo docente no decurso do período experimental impossibilita o seu regresso à lista ordenada de candidatos não colocados e a aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º
- 4 -A denúncia do contrato pelo candidato fora do período experimental impede a celebração de qualquer outro contrato ao abrigo do presente diploma no mesmo ano escolar e a impossibilidade de concorrer no ano seguinte aos procedimentos concursais regulados no presente diploma.