Artigo 53.º
Regime especial de afetação
Redação registada como em vigor em 15/07/2016.
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- 1 -À data da entrada em vigor do presente diploma, cessam as continuidades previstas no n.º 4 do artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 7/2014/M, de 25 de julho e 5/2015/M, de 10 de julho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A colocação de docentes nos termos da alínea d) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 7/2014/M, de 25 de julho e 5/2015/M, de 10 de julho, mantém-se até ao limite previsto, desde que subsista a disponibilidade de horário letivo com um mínimo de 6 horas.