- 1 -À data da entrada em vigor do presente diploma, cessam as continuidades previstas no n.º 4 do artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 7/2014/M, de 25 de julho e 5/2015/M, de 10 de julho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A colocação de docentes nos termos da alínea d) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 7/2014/M, de 25 de julho e 5/2015/M, de 10 de julho, mantém-se até ao limite previsto, desde que subsista a disponibilidade de horário letivo com um mínimo de 6 horas.
Artigo 53.º — Regime especial de afetação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/04/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/04/2026
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2026/M - 1.ª Série(29/04/2026)
Original
Em vigor de 15/07/2016 a 29/04/2026