Artigo 56.º
Criação do quadro de zona pedagógica único
Redação registada como em vigor em 15/07/2016.
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É criado o quadro de zona pedagógica único, nos termos da portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública e de Educação, a aprovar de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 30.º do Estatuto.