- 1 -Os candidatos ao concurso interno podem ser opositores, em simultâneo, à transferência de escola e de zona pedagógica e à transição de grupo de recrutamento, devendo indicar na candidatura a ordem de preferência.
- 2 -Os candidatos ao concurso externo podem ser opositores aos grupos para os quais possuem habilitação profissional.
- 3 -Os candidatos ao concurso de contratação são obrigatoriamente opositores ao concurso externo, quando a ele houver lugar.
Artigo 8.º — Âmbito das candidaturas
Vigente desde: 15/07/2016
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Em vigor desde 15/07/2016