- 1 -Os candidatos manifestam as suas preferências, por ordem decrescente de prioridade, da opção referida no n.º 1 do artigo anterior, por códigos de escolas, de concelhos ou de zona pedagógica.
- 2 -Na manifestação das suas preferências os candidatos devem assinalar os códigos referidos nas alíneas seguintes, podendo alternar as preferências dessas alíneas ou conjugar as preferências contidas em cada uma delas:
- a)Códigos de zonas pedagógicas;
- b)Códigos de concelhos;
- c)Códigos de escolas.
- 3 -Quando os candidatos indicarem códigos de concelhos, considera-se que manifestam igual preferência por todas as escolas de cada um desses concelhos, exceto pela escola de vinculação do candidato, que se considera excluída da preferência, salvo quando transita de nível, grau de ensino ou grupo de recrutamento, fazendo-se a colocação por ordem crescente do respetivo código.
- 4 -Para efeitos de contratação a termo resolutivo, os candidatos apenas podem manifestar as suas preferências por escolas e por concelhos e de acordo com a duração previsível do contrato a termo resolutivo, nos termos previstos nas seguintes alíneas:
- a)Contratos de duração anual;
- b)Contratos de duração anual e contratos de duração temporária.
- 5 -Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se horário anual, aquele que corresponde ao intervalo entre o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das aulas, independentemente do nível de ensino, e 31 de agosto do mesmo ano escolar.
- 6 -O tempo de serviço dos docentes colocados nos termos do disposto no número anterior, produz efeitos a 1 de setembro desse mesmo ano escolar, salvo quanto à remuneração.
Artigo 9.º — Preferências
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/05/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2021
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2021/M - 1.ª Série(14/05/2021)
Original
Referências (2)
Referenciado por (6)
- Artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M
- Artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M
- Artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M
- Artigo 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M
- Artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M
- Artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M