Artigo 9.º
Preferências
Redação registada como em vigor em 15/05/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os candidatos manifestam as suas preferências, por ordem decrescente de prioridade, da opção referida no n.º 1 do artigo anterior, por códigos de escolas, de concelhos ou de zona pedagógica.
- 2 -Na manifestação das suas preferências os candidatos devem assinalar os códigos referidos nas alíneas seguintes, podendo alternar as preferências dessas alíneas ou conjugar as preferências contidas em cada uma delas:
- a)Códigos de zonas pedagógicas;
- b)Códigos de concelhos;
- c)Códigos de escolas.
- 3 -Quando os candidatos indicarem códigos de concelhos, considera-se que manifestam igual preferência por todas as escolas de cada um desses concelhos, exceto pela escola de vinculação do candidato, que se considera excluída da preferência, salvo quando transita de nível, grau de ensino ou grupo de recrutamento, fazendo-se a colocação por ordem crescente do respetivo código.
- 4 -Para efeitos de contratação a termo resolutivo, os candidatos apenas podem manifestar as suas preferências por escolas e por concelhos e de acordo com a duração previsível do contrato a termo resolutivo, nos termos previstos nas seguintes alíneas:
- a)Contratos de duração anual;
- b)Contratos de duração anual e contratos de duração temporária.
- 5 -Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se horário anual, aquele que corresponde ao intervalo entre o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das aulas, independentemente do nível de ensino, e 31 de agosto do mesmo ano escolar.
- 6 -O tempo de serviço dos docentes colocados nos termos do disposto no número anterior, produz efeitos a 1 de setembro desse mesmo ano escolar, salvo quanto à remuneração.