- 1 -Todos os municípios da Região Autónoma da Madeira devem dispor de um ou mais médicos veterinários, de acordo com os requerimentos e necessidades do Município, para os fins previstos no artigo seguinte do presente diploma, competindo às respetivas câmaras municipais proceder à sua contratação nos termos legais aplicáveis.
- 2 -Uma câmara municipal de um município pode acordar com outras, no máximo de três, de preferência de municípios territorialmente confinantes, as condições à contratação de um mesmo médico-veterinário para a obtenção comum dos serviços previstos no presente diploma.
- 3 -O médico-veterinário de município não deverá exercer medicina-veterinária privada no(s) município(s) de atuação, nem a título individual ou através de empresa, salvo se, a solicitação do mesmo, o Conselho Profissional e Deontológico da Ordem dos Médicos Veterinários reconhecer que tal não se reveste de incompatibilidade com a missão de que esteja investido.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 28/08/2017
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