- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e a outras entidades fiscalizadoras, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Inspeção Regional do Ambiente (IRA), à Guarda Florestal (GF) e aos Vigilantes da Natureza (VN).
- 2 -Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade referido no número anterior, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar a violação ao disposto no presente diploma, levanta ou manda levantar o correspondente auto de notícia e encaminha-o para a IRA, a quem compete a instrução do processo de contraordenação e aplicação da respetiva coima.
- 3 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 2 500,00 (dois mil e quinhentos euros) a (euro) 25 000,00 (vinte e cinco mil euros) a utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo glifosato nos espaços públicos, conforme disposto nos artigos 1.º a 4.º do presente diploma.
Artigo 5.º — Fiscalização e contraordenações
Vigente desde: 09/01/2005
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Em vigor desde 09/01/2005