- 1 -Os produtores dos setores primário e secundário e os artesãos que sejam aprovados pela EG para beneficiar do uso da marca e ou das suas versões aprovadas, são inscritos no registo de utilizador correspondente à atividade económica que lhes respeite, nos termos do presente diploma.
- 2 -Considerando as atividades económicas dos produtores e artesãos que podem ser autorizados ao uso da marca e ou das suas versões aprovadas, são estabelecidas as seguintes tipologias de registo de utilizador:
- a)«Registo dos Artesãos» (AT), relativo aos artesãos que desempenham a sua atividade no território da RAM, na obtenção dos produtos artesanais identificados no anexo ii do presente diploma;
- b)«Registo dos Produtores» (Pd), relativo aos produtores agrícolas e pecuários, aos pescadores e eventualmente outros produtores, que desempenham a sua atividade no território da RAM, na obtenção dos produtos não transformados identificados no anexo ii do presente diploma;
- c)«Registo da Agroindústria» (AI), relativo à agroindústria regional produtora dos géneros alimentícios identificados no anexo ii do presente diploma, que são obtidos no território da RAM;
- d)«Registo da Indústria» (I), relativo à indústria produtora de produtos transformados não alimentares identificados no anexo ii do presente diploma, bem como de outros produtos obtidos no território da RAM, que demonstram apresentar elevados níveis de incorporação de valor regional nas condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 10.º e no anexo iii do presente diploma.
- 3 -Os registos de utilizadores referidos no número anterior correspondem às listagens atualizadas dos produtores e dos artesãos autorizados ao uso da marca «Produto da Madeira» e ou das suas versões aprovadas, em cada setor de atividade considerado e são mantidas atualizadas e de fácil acesso ao público, pela EG.
- 4 -Os agentes económicos que exerçam atividades que se enquadrem em mais do que um dos registos de utilizadores referidos no n.º 2 e pretendam beneficiar do uso da marca e ou das suas versões aprovadas, nas produções que delas resultem, devem solicitar o uso para os produtos que estejam em causa, sendo inscritos, pela EG, no registo correspondente.
- 5 -Os agentes económicos que, em simultâneo com as atividades de produção abrangidas pelos registos de utilizadores referidos no n.º 2, exerçam também atividades de comercialização ou de utilização de produtos abrangidos referidos no n.º 1 do artigo 13.º, devem solicitar o seu reconhecimento como estabelecimento parceiro, sendo inscritos, pela EG, no correspondente registo de estabelecimentos parceiros nas condições do artigo seguinte.
Artigo 17.º — Registo de Utilizador
Vigente desde: 17/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2021
Referências (3)
Referenciado por (6)
- Artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2021/M
- Artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2021/M
- Artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2021/M
- Artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2021/M
- Artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2021/M
- Artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2021/M