- 1 -Os operadores referidos no n.º 1 do artigo 13.º, que sejam reconhecidos como estabelecimento parceiro e que sejam autorizados ao uso da marca e ou das suas versões aprovadas, são inscritos no registo de estabelecimento parceiro correspondente à atividade económica que exercem, nos termos do presente diploma.
- 2 -Considerando as atividades económicas dos operadores que participam da utilização e ou comercialização dos produtos abrangidos pela marca e ou das suas versões aprovadas, são estabelecidas as seguintes tipologias de registo de estabelecimento parceiro:
- a)«Registo do Comércio» (C), referente aos operadores dos estabelecimentos de preparação para venda (inclui as operações de seleção, classificação e acondicionamento em embalagens) e do comércio grossista e retalhista (incluindo centrais de compra e atividades de comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda) de produtos abrangidos pela marca e ou pelas suas versões aprovadas;
- b)«Registo da Restauração» (Re), referente aos operadores dos estabelecimentos de restauração e de bebidas (incluindo nestas atividades as realizadas em meios móveis) que utilizam na sua atividade produtos abrangidos pela marca e ou pelas suas versões aprovadas;
- c)«Registo da Hotelaria com Restauração» (HR), referente aos operadores dos alojamentos e estabelecimentos hoteleiros com restauração que utilizam na sua atividade produtos abrangidos pela marca e ou das suas versões aprovadas.
- 3 -Os registos de estabelecimento parceiro referidos no número anterior correspondem às listagens atualizadas dos operadores económicos reconhecidos como estabelecimentos parceiros e autorizados ao uso de marca e ou, quando aplicável, das suas versões aprovadas, sendo mantidas atualizadas e de fácil acesso ao público, pela EG.
Artigo 18.º — Registo de estabelecimento parceiro
Vigente desde: 17/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2021
Referências (1)
Referenciado por (7)
- Artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2021/M
- Artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2021/M
- Artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2021/M
- Artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2021/M
- Artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2021/M
- Artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2021/M
- Artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2021/M