- 1 -A fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente diploma cabe, no estádio de produção e consoante a natureza dos produtos abrangidos, aos serviços competentes dos departamentos do Governo Regional que tutelam os setores da produção em causa, sem prejuízo das competências atribuídas por lei à Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE) e a outras entidades públicas ou autoridades administrativas.
- 2 -Compete em especial à ARAE fiscalizar o cumprimento do presente diploma no que se refere às fases de distribuição e comercialização dos produtos abrangidos.
- 3 -Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, a ARAE pode solicitar à EG os elementos constantes nos registos referidos nos artigos 17.º e 18.º, bem como aos departamentos referidos no n.º 1 as informações que considere necessárias sobre a atividade dos utilizadores autorizados ao uso da marca e ou das suas versões aprovadas e sobre as condições de produção dos produtos abrangidos.
- 4 -As autoridades de fiscalização podem solicitar o auxílio de quaisquer autoridades sempre que o julguem necessário para o exercício das suas funções.
Artigo 21.º — Fiscalização
Vigente desde: 17/12/2021
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Em vigor desde 17/12/2021