- 1 -Constituem contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, as seguintes infrações:
- a)Quem estando autorizado ao uso da marca e ou das suas versões aprovadas nas condições dos artigos 14.º e 15.º, incumpra com o estabelecido nos artigos 7.º a 10.º e n.os 3 e 4 do artigo 13.º;
- b)Quem estando inscrito no registo de utilizadores previsto no artigo 17.º, incumpra com o estabelecido no artigo 19.º;
- c)Quem estando inscrito no registo de estabelecimentos parceiros previsto no artigo 18.º, incumpra com o estabelecido no artigo 19.º
- 2 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, quem utilize a marca e ou as suas versões aprovadas, sem para tal reunir o exigido nos artigos 12.º e 13.º e sem cumprir com o estabelecido nos artigos 7.º a 10.º e 19.º
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 22.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 17/12/2021
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