- 1 -Os elementos constantes dos registos de utilizadores referidos no artigo 17.º e dos registos dos estabelecimentos parceiros identificados no artigo 18.º do presente diploma, consideram-se abrangidos pela lei geral relativa à proteção de dados pessoais.
- 2 -Os titulares de dados incluídos no registo referido no número anterior têm o direito de aceder às informações que lhes digam respeito, podendo exigir a sua correção, através de um pedido de alteração formulado em impresso próprio disponibilizado pelo departamento do Governo Regional responsável pela área da agricultura.
Artigo 27.º — Proteção de dados
Vigente desde: 17/12/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2021