- 1 -A gestão da marca e das suas versões aprovadas, nas condições referidas no artigo 6.º, bem como das condições do seu uso, competem ao departamento do Governo Regional responsável pela área da agricultura, na qualidade de departamento que tutela os setores de produção da maioria dos produtos que podem beneficiar do uso da marca.
- 2 -Compete ao departamento do Governo Regional mencionado no número anterior, na qualidade de entidade gestora, adiante designada por «EG», o seguinte:
- a)Assegurar o sistema de gestão do uso da marca, do seu logótipo e das suas versões que venham a ser aprovadas nas condições referidas no artigo 6.º;
- b)Assegurar a gestão dos registos dos produtores (dos setores primário e secundário) e dos artesãos que adiram ao uso da marca e ou das suas versões aprovadas nas condições referidas no artigo 6.º, bem como dos operadores de estabelecimento parceiro que participam na promoção da comercialização e utilização dos produtos abrangidos;
- c)Coordenar, com os demais departamentos do Governo Regional com tutela dos setores de atividade da produção de outros produtos abrangidos pela marca:
- i)As condições de uso da marca e ou das suas versões aprovadas e as condições de adesão dos produtores (dos setores primário e secundário) e dos artesãos que reúnem condições para beneficiar do seu uso;
- ii)As condições de participação do estabelecimento parceiro que contribui para a promoção da comercialização e utilização dos produtos abrangidos;
- iii)A realização de ações de controlo e verificação da conformidade dos produtos abrangidos e da atividade dos produtores e artesãos autorizados ao uso da marca e ou das suas versões aprovadas, nas condições do artigo 6.º, bem como da atividade de estabelecimento parceiro reconhecido;
- iv)A realização de ações de promoção da marca e ou das suas versões aprovadas, nas condições do artigo 6.º, e de divulgação de todos os produtos regionais abrangidos;
- d)Apreciar eventuais denúncias ou reclamações fundamentadas apresentadas por terceiros e implementar as ações de controlo adequadas à sua análise e decisão, envolvendo ou consultando, sempre que tal se justifique, os demais departamentos do Governo Regional com tutela nos produtos abrangidos em causa;
- e)Promover a realização das ações de controlo e verificação da conformidade nas condições estabelecidas no artigo 16.º, bem como participar nas ações de fiscalização, conjuntamente com as entidades fiscalizadoras referidas no artigo 21.º;
- f)Proceder junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.), a todos os procedimentos inerentes à apresentação, renovação ou alteração do registo do logótipo, da marca, bem como das suas versões aprovadas.
Marca «Produto da Madeira»
Artigo 4.º — Entidade gestora da marca
Vigente desde: 17/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2021