Para efeitos do presente diploma, considera-se:
- a)«Atividade artesanal», a atividade económica de reconhecido valor cultural e social, que assenta na produção, restauro ou reparação de bens de valor artístico ou utilitário, de raiz tradicional ou contemporânea e também na prestação de serviços de igual natureza, devendo, ainda, caracterizar-se pela fidelidade aos processos tradicionais, em que a intervenção pessoal constitui um fator predominante e o produto final é de fabrico individualizado e genuíno, sem prejuízo da abertura à inovação;
- b)«Logótipo Produto da Madeira», o símbolo gráfico, apresentado na parte A do anexo i do presente diploma, constituído pelo elemento nominativo: «Produto da Madeira» combinado com o elemento figurativo representado pela bandeira da RAM, em modo esvoaçante;
- c)«Marca Produto da Madeira», a marca constituída pelo logótipo definido na alínea anterior, representado de forma a determinar, de modo claro e preciso, que os produtos que a ostentam são originários da RAM, respeitando os modos tradicionais ou particulares da sua produção e ou que as pessoas singulares ou coletivas que a utilizam são produtores, artesãos ou outros operadores autorizados ao seu uso;
- d)«Produto», o resultado tangível de uma atividade ou processo de produção, que decorra no território da RAM, que possa ser oferecido num mercado para satisfazer uma necessidade;
- e)«Produto primário», o produto da produção primária, nomeadamente os produtos da agricultura, da pecuária, da caça e da pesca, incluindo também a ordenha e a criação de animais antes do abate, a caça, a pesca e a colheita de produtos silvestres;
- f)«Produto alimentar não transformado», o produto da produção primária que não tenha sofrido transformação, incluindo aqueles que tenham sido divididos, separados, seccionados, desossados, esfolados, picados, moídos, cortados, limpos, descascados, triturados, refrigerados, congelados ou ultracongelados, na sua preparação para colocação no mercado;
- g)«Produto alimentar transformado», o género alimentício resultante da transformação de um produto não transformado ou de outro produto transformado ou de um subproduto da produção, que tenha sido submetido a uma ação que assegura uma modificação substancial do produto inicial por aquecimento, fumagem, cura, maturação, secagem, marinagem, extração, extrusão, fermentação, destilação, aromatização ou uma combinação destes processos;
- h)«Produtos transformados não alimentares», os produtos da indústria de manufatura com fins não alimentares, exceto produtos farmacêuticos, correspondentes às atividades de produção industrial, em que matérias-primas são transformadas em produtos acabados transacionáveis no mercado;
- i)«Produto do artesanato», o produto resultante da atividade de produção artesanal;
- j)«Outros produtos regionais», os produtos não referidos nas alíneas anteriores que também sejam obtidos no território da RAM e cujas atividades são geradoras de emprego e de desenvolvimento económico local, com elevados níveis de incorporação de valor regional, cuja determinação pode ser comprovada nas condições estabelecidas no anexo iii do presente diploma;
- k)«Território da RAM», o espaço geográfico que para além de integrar as ilhas da Madeira, Porto Santo, Desertas, Selvagens e seus ilhéus, abrange também o mar circundante e seus fundos, designadamente, as águas territoriais e a zona económica exclusiva, nos termos da lei;
- l)«Valor de Incorporação Regional», o valor imputado de incorporação regional a cada uma das rubricas de custos diretos referentes ao processo produtivo, de um produto obtido no território da RAM.