- 1 -A marca e as suas versões aprovadas podem ser aplicadas diretamente aos produtos abrangidos e às suas embalagens (primária, secundária ou de transporte), através dos seguintes suportes normalizados:
- a)Selo de autenticação numerado, para aposição direta sobre as embalagens ou os produtos abrangidos, sendo constituído pelo logótipo da marca ou das suas versões aprovadas e que para o adequado controlo da sua utilização, inclui uma faixa em branco para indicação da numeração alfanumérica sequencial do selo e a referência à série a que corresponde;
- b)Selo de identificação do utilizador, para incorporação nas etiquetas, nos rótulos ou nos grafismos das embalagens dos produtos abrangidos, sendo constituído pelo logótipo da marca e ou das suas versões aprovadas, com a inclusão das letras que identificam o Registo de Utilizador aplicável (AT - Artesão; Pd - Produtos Agroalimentares; AI - Agroindústria ou I - Indústria) e o número de inscrição do utilizador autorizado no correspondente registo.
- 2 -A marca e ou as suas versões aprovadas podem, também, ser utilizadas para identificação dos produtores (dos setores primário e secundário) e dos artesãos autorizados ao seu uso, como forma de divulgação do seu estatuto de utilizador autorizado e ou como meio de promoção dos produtos abrangidos, através dos seguintes suportes normalizados:
- a)Placa de identificação de utilizador autorizado, com o formato apresentado na parte C do anexo i do presente diploma;
- b)Selo de identificação do utilizador, referido na alínea b) do número anterior.
- 3 -Os identificadores referidos no número anterior, desde que previamente autorizados pela EG, podem ser utilizados nas seguintes situações:
- a)Identificação dos locais de produção, incluindo os barcos de pesca, de fabrico ou da colocação à venda pelo utilizador aprovado dos produtos abrangidos;
- b)Inclusão em documentos específicos associados às transações comerciais dos produtos abrangidos (preçários, faturas e recibos, etc.);
- c)Incorporação em cartazes, revistas, panfletos, ou outros materiais promocionais dos produtos abrangidos e ou dos utilizadores autorizados;
- d)Inclusão em merchandising dos produtos abrangidos e ou dos utilizadores autorizados;
- e)Identificação de viaturas de transporte e expositores, arcas refrigeradoras ou outros equipamentos logísticos de colocação à venda pertencentes ao utilizador autorizado.
- 4 -As regras técnicas de reprodução da marca e das suas versões aprovadas, bem como as condições aplicáveis à sua utilização nos suportes referidos nos n.os 1 e 2, são aprovadas por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura.
- 5 -Qualquer reprodução da marca e das suas versões aprovadas, independentemente da natureza e características do suporte que as venham a veicular, deve cumprir as regras e disposições aprovadas na portaria referida no número anterior, tem de ser previamente autorizada no âmbito do processo de aprovação do pedido de uso a que se refere o artigo 14.º e da inscrição do produtor, artesão ou operador interessado, no correspondente registo de utilizador previsto no artigo 17.º
Artigo 7.º — Formas de utilização da marca
Vigente desde: 17/12/2021
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Em vigor desde 17/12/2021