- 1 -Podem beneficiar do uso da marca e ou das suas versões aprovadas, os produtos primários, os produtos não transformados, os produtos transformados alimentares e não alimentares e os produtos do artesanato, identificados no anexo ii do presente diploma, que sejam obtidos no território da RAM, nas condições estabelecidas no artigo 10.º
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a título excecional e nas condições previstas no artigo 10.º, é admitido o uso da marca e ou das suas versões aprovadas, nos seguintes produtos:
- a)A pesca descarregada por embarcações devidamente licenciadas na RAM, cuja zona de captura autorizada exceda as zonas incluídas no território da RAM;
- b)A carne fresca de bovino proveniente de animais vivos adquiridos no exterior desde que estes permaneçam para acabamento no território da RAM, desde a data da confirmação do seu desembarque, por um período de pelo menos 4 meses;
- c)Os produtos transformados e do artesanato que incorporem matérias-primas ou ingredientes essenciais não obtidos no território da RAM, desde que comprovadamente os mesmos não sejam nela produzidos, ou as quantidades produzidas localmente sejam manifestamente insuficientes para corresponder às necessidades de fabrico e da procura pelo mercado e desde que em resultado o produto obtido tenha uma especificidade e características madeirenses, seja pela integração de um saber-fazer único e intransmissível, seja pelo seguimento de receituário ou modo de produção próprio marcadamente diferenciador.
- 3 -Em qualquer circunstância, não são admitidos ao uso da marca e ou das suas versões aprovadas, produtos agrícolas, agroalimentares ou do artesanato, identificados no anexo ii do presente diploma que, não sendo produzidos no território da RAM, nela somente sejam reembalados e/ou rotulados.
- 4 -Podem ser autorizados ao uso da marca e ou das suas versões aprovadas, produtos agrícolas, agroalimentares ou do artesanato, obtidos no território da RAM nas condições estabelecidas no artigo 10.º, que, face a pedido devidamente justificado do operador económico interessado, por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura, possam ser incluídos nas rubricas «Outros produtos não referidos nas rubricas anteriores», constantes das diferentes partes do anexo ii ao presente diploma.
Artigo 8.º — Produtos agrícolas, agroalimentares ou do artesanato
Vigente desde: 17/12/2021
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Em vigor desde 17/12/2021