- 1 -A avaliação permanente pressupõe a aferição das competências profissionais relativas às funções que os trabalhadores desempenham e que se encontram estabelecidas em portefólios aprovados pelas áreas funcionais, sendo os respetivos resultados no âmbito do percurso formativo referencial a observar, em conjugação com o sistema de avaliação de desempenho, para efeitos da aplicação do artigo 33.º do presente diploma.
- 2 -A metodologia, procedimentos e resultados relacionados com a avaliação permanente são definidos em despacho do membro do Governo Regional responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
- 3 -O despacho referido no número anterior poderá igualmente regular mecanismos de suprimento ou substituição da avaliação permanente relativamente aos trabalhadores da AT-RAM que, por força do exercício de cargo político, alto cargo público, cargo dirigente, cargo de dirigente sindical, quando exercido a tempo inteiro, ou outro, de relevante interesse público, se vejam impossibilitados de, pela ausência do contacto funcional na sua carreira, fruto do exercício dos referidos cargos, obter avaliação permanente nos termos previstos na presente secção.
Artigo 20.º — Conteúdo
Vigente desde: 30/12/2022
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Em vigor desde 30/12/2022