Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M, de 9 de março, que aprova a revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira e procede à republicação do mesmo diploma
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M, de 9 de março, que aprovou a revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira e procede à republicação do mesmo diploma.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M, de 9 de março
Os artigos 17.º, 23.º, 24.º, 35.º, 41.º e 42.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M, de 9 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A frequência do curso de chefia tributária vincula o trabalhador a candidatar-se aos concursos de ingresso a chefias tributárias, durante o prazo de cinco anos, após a respetiva conclusão, sob pena de o candidato ter de devolver à entidade patronal as despesas inerentes à formação ministrada.
- 5 -Os trabalhadores da AT-RAM, com pelo menos 12 anos de carreira, que tenham exercido, na área das finanças ou administração tributária, cargo de direção superior ou intermédio por um período mínimo de 8 anos, e que possuam formação no âmbito do Curso Avançado em Gestão Pública (CAGEP) ou do Programa de Formação em Gestão Pública (FORGEP), consideram-se como possuindo o curso de chefia tributária para os efeitos previstos no presente diploma.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -No caso de o nível remuneratório da categoria de origem ser igual ou superior ao nível remuneratório do cargo de chefia tributária, a colocação do trabalhador será feita no nível remuneratório duas posições acima da que o trabalhador detenha na carreira em que se encontre integrado.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 24.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -(Revogado.)
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -(Revogado.)
Artigo 35.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Nos procedimentos concursais referidos nos números anteriores considera-se para todos os efeitos, designadamente avaliação do desempenho, que da aprovação resulta o ingresso numa nova carreira, sendo os candidatos posicionados nas tabelas constantes dos anexos v e vi do presente decreto legislativo regional, nos seguintes termos:
- a)Na primeira posição remuneratória da carreira, caso a remuneração atualmente auferida seja inferior;
- b)Na terceira posição remuneratória da carreira no caso de trabalhadores detentores de licenciatura, caso a remuneração atualmente auferida seja inferior;
- c)Em posição remuneratória correspondente à remuneração atualmente auferida, nos restantes casos.
- 5 -Caso, aquando da abertura do concurso previsto no n.º 3, os trabalhadores estejam integrados ou possam vir a integrar concursos de promoção nas respetivas carreiras subsistentes, devem estes optar pela promoção na respetiva carreira subsistente ou pelo ingresso na nova carreira por via do disposto no presente artigo.
- 6 -É igualmente aberto procedimento concursal para as carreiras especiais de gestão e inspeção tributária, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º da LTFP, a que se podem candidatar todos os trabalhadores integrados em procedimentos de mobilidade para as carreiras previstas no n.º 1, sendo dispensado o requisito de habilitação literária de licenciatura, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º da LTFP.
- 7 -Para efeitos da determinação da posição remuneratória aos candidatos referidos no número anterior, aplicam-se as regras estabelecidas na LTFP em matéria de consolidação da mobilidade.
- 8 -Aos procedimentos concursais referidos no presente artigo é aplicável o n.º 2 do artigo 36.º da LTFP, não havendo lugar a prova de conhecimentos.
Artigo 41.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A atribuição do suplemento previsto no artigo 41.º do presente diploma será decidida pela avaliação realizada do acréscimo de produtividade no 1.º semestre do ano seguinte àquele a que diga respeito, através da comparação entre os objetivos efetivamente atingidos e os definidos nos planos de atividade da AT-RAM.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -É extinto o fundo autónomo não personalizado previsto e regulamentado nos artigos 37.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M de 19 de julho, transitando as referidas receitas para o orçamento da secretaria regional da tutela da área das finanças.
- 7 -O pagamento do suplemento de produtividade referido no n.º 1 constitui encargo direto da secretaria regional que tutela a área das finanças.
Artigo 42.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As mobilidades em curso à data de entrada em vigor do presente diploma para carreira subsistente mantêm-se nos seus exatos termos, podendo os trabalhadores que as concluam com sucesso consolidar na respetiva carreira subsistente, sendo-lhes igualmente garantido, em caso de consolidação, os demais direitos previstos no artigo 35.º do presente diploma.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Norma revogatória
Disposição transitória
É admitido um prazo adicional de submissão de candidatura, nos 10 dias seguintes à entrada em vigor do presente diploma, aos processos de seleção atualmente em curso para a frequência de curso de chefia tributária pelos trabalhadores que se enquadrem nas novas condições de acesso à carreira de chefia tributária, resultantes das alterações introduzidas pelo presente diploma.
Republicação
O diploma que procede à revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M, de 9 de março, é republicado, com as alterações agora introduzidas, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Entrada em vigor e aplicação no tempo
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de dezembro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 26 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M, de 9 de março
Objeto e âmbito
Modalidade do vínculo e estrutura das carreiras
Requisitos
A constituição de vínculo de emprego público dos trabalhadores a integrar nas carreiras especiais previstas no presente diploma depende de:
Procedimento concursal
Determinação do posicionamento remuneratório
O posicionamento remuneratório dos trabalhadores recrutados para a carreira especial de gestão e inspeção tributária e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária, na sequência de aprovação em procedimento concursal, é objeto de negociação, nos termos do artigo 38.º da LTFP, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, conjugado com o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto.
Curso de formação específico para ingresso em carreiras especiais
Integração nas carreiras especiais
Dever de permanência
Conteúdo funcional
Os trabalhadores integrados na carreira especial de gestão e inspeção tributária e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária desenvolvem as funções inerentes às qualificações e competências da respetiva carreira, no âmbito do conteúdo funcional constante dos anexos iii e iv do presente diploma e do qual fazem parte integrante.
Identificação profissional
Domicílio profissional
Os trabalhadores da carreira especial de gestão e inspeção tributária e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária têm domicílio profissional no local onde exercem as suas funções.
Poderes de autoridade
Os trabalhadores integrados na carreira especial de gestão e inspeção tributária e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária estão, para todos os efeitos legais, permanentemente investidos em funções de caráter fiscal, e, no exercício da sua atividade, exercem os poderes de autoridade que lhe são atribuídos por lei no âmbito de cada procedimento ou processo específico.
Apoio em processos
Deveres especiais
Incompatibilidades específicas
Política de formação
Curso de chefia tributária
Avaliação do desempenho adaptada
Âmbito
Os trabalhadores da carreira especial de gestão e inspeção tributária e da carreira especial de inspeção e de auditoria tributária estão sujeitos a avaliação permanente, em alinhamento com a política de formação da AT-RAM, os seus princípios programáticos e enquadramento organizacional e que tem como finalidade permitir, designadamente:
Conteúdo
Identificação
São chefias tributárias:
Regime aplicável
Às chefias tributárias é aplicável o disposto no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atual dada pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, aplicada à Administração Regional Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 27/2006/M, de 14 de julho, e 27/2016/M, de 6 de julho, com exceção do seu artigo 26.º, com as necessárias adaptações e as especificidades previstas no presente diploma, e ainda no Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho.
Direitos e garantias
Recrutamento
Recrutamento e seleção de chefias tributárias
(AC * 55 %) + (EP * 45 %) / 100
em que a AC corresponde a:
(Ant * 25 %) + (Ad * 25 %) + (Fc * 35 %) + (AvPerm * 15 %) / 100
Comissão de serviço
Suspensão da comissão de serviço
Cessação da comissão de serviço
Situação dos trabalhadores em caso de cessação da comissão de serviço
Designação em substituição
Suplência
Remuneração
A identificação do número de posições remuneratórias e dos correspondentes níveis remuneratórios da tabela remuneratória única (TRU) da carreira especial de gestão e inspeção tributária e da carreira especial de inspeção e auditoria tributária da AT-RAM, bem como das chefias tributárias, constam dos anexos v e vi do presente diploma e do qual fazem parte integrante.
Alteração do posicionamento remuneratório
A alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores integrados na carreira especial de gestão e inspeção tributária e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária faz-se nos termos previstos na LTFP.
Extinção de carreiras de regime especial
São extintas as seguintes carreiras de regime especial da AT-RAM:
Carreiras subsistentes
Transição para a carreira especial de gestão e inspeção tributária
Transição para a carreira especial de inspeção e auditoria tributária
Transitam para a carreira especial de inspeção e auditoria tributária:
Transição dos gestores tributários
Os gestores tributários oriundos das carreiras da administração tributária ou da inspeção tributária transitam, respetivamente, para as carreiras de gestão e inspeção tributária ou de inspeção e auditoria tributária.
Transição e reposicionamento remuneratório
Chefias tributárias
Aos trabalhadores que se encontrem designados em cargos de chefia tributária, à data de entrada em vigor do presente diploma, são aplicáveis as seguintes regras:
Disposição transitória em matéria de suplementos remuneratórios
Procedimentos pendentes
Referências
Todas as referências constantes de disposições legislativas e regulamentares às carreiras e categorias extintas pelo presente diploma consideram-se feitas para as novas carreiras para as quais os trabalhadores transitam, nos termos dos artigos 36.º a 38.º, continuando a aplicar-se a estes trabalhadores em tudo o que não contrariem o disposto no presente diploma.
Legislação complementar
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente diploma, é aplicável a LTFP, na sua redação atual, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, e demais diplomas legais aplicáveis aos trabalhadores com vínculo de emprego público.
Norma revogatória
São revogados os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho, na sua redação atual, mantendo-se em vigor todos os demais artigos que não contrariem o disposto no presente diploma.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Carreira especial de gestão e inspeção tributária
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Carreira especial de inspeção e auditoria tributária
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 9.º)
Conteúdos funcionais da carreira especial de gestão e inspeção tributária
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 9.º)
Conteúdos funcionais da carreira especial de inspeção e auditoria tributária
ANEXO V
(a que se referem o artigo 32.º e o n.º 4 do artigo 35.º)
Posições remuneratórias/níveis remuneratórios da carreira especial de gestão e inspeção tributária
(ver documento original)
ANEXO VI
(a que se referem o artigo 32.º e o n.º 4 do artigo 35.º)
Posições remuneratórias/níveis remuneratórios da carreira especial de inspeção e auditoria tributária
(ver documento original)
ANEXO VII
[a que se referem o n.º 1 do artigo 23.º e a alínea a) do n.º 3 do artigo 39.º]
Posições remuneratórias/níveis remuneratórios das chefias tributárias
(ver documento original)
116007596