- 1 -O procedimento concursal destinado à designação de chefias tributárias inicia-se mediante despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, em que constam as vagas existentes, o prazo para a apresentação das candidaturas e a composição do júri.
- 2 -O júri é constituído pelo dirigente máximo ou dirigente intermédio de 1.º grau e 2.º grau por ele designado, que preside, e dois vogais efetivos.
- 3 -O disposto no n.º 1 não impede que os interessados sejam designados em substituição para lugares entretanto vagos.
- 4 -Para efeitos de recrutamento, são aplicados os métodos de seleção de avaliação curricular e entrevista profissional, sendo os candidatos ordenados mediante ponderação do resultado da seguinte fórmula:
(AC * 55 %) + (EP * 45 %) / 100
em que a AC corresponde a:
(Ant * 25 %) + (Ad * 25 %) + (Fc * 35 %) + (AvPerm * 15 %) / 100
- 5 -Na fórmula prevista no número anterior:
- a)Ant é a antiguidade nas respetivas carreiras mencionadas nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º, consoante o cargo a que se candidatem, expressa em anos completos de serviço, relevando apenas o período máximo de 10 anos;
- b)Ad é a avaliação do desempenho, expressa pela média da classificação de serviço dos últimos quatro anos;
- c)Fc é a experiência em funções de chefia tributária nos últimos 10 anos, expressa em anos completos de serviço, relevando apenas o período máximo de 10 anos;
- d)AvPerm é o fator avaliação permanente, ao qual será atribuído 1 ponto caso o candidato não tenha integrado ou não tenha obtido aprovação em procedimento de avaliação permanente e 5 pontos caso o candidato tenha integrado, com aprovação, procedimento de avaliação permanente.
- 6 -Em caso de igualdade de condições decorrentes da aplicação da fórmula prevista no n.º 4, são considerados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:
- a)Aprovação no curso de chefia tributária ou situação equiparada, nomeadamente a formação específica referida no n.º 2 do artigo 17.º do presente diploma;
- b)Maior antiguidade na carreira;
- c)Maior antiguidade na AT-RAM;
- d)Candidato com menor idade.
- 7 -Após a ordenação final do procedimento referido nos números anteriores, o dirigente máximo pode pronunciar-se desfavoravelmente sobre a designação de trabalhadores para cargos de chefia tributária, relativamente aos quais entenda, de forma objetiva e devidamente fundamentada, que não dão garantias de adequado desempenho do cargo ou que põem em causa o prestígio da função, cabendo a decisão final ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
Artigo 25.º — Recrutamento e seleção de chefias tributárias
Vigente desde: 30/12/2022
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Em vigor desde 30/12/2022