- 1 -Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem integrados nas carreiras previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho, continuam a auferir os suplementos remuneratórios a que se referem os artigos 34.º e seguintes e artigo 56.º do mesmo diploma, e artigo 44.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de agosto, nas condições em que os vêm auferindo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A atribuição do suplemento previsto no artigo 41.º do presente diploma será decidida pela avaliação realizada do acréscimo de produtividade no 1.º semestre do ano seguinte àquele a que diga respeito, através da comparação entre os objetivos efetivamente atingidos e os definidos nos planos de atividade da AT-RAM.
- 3 -O regime jurídico do suplemento previsto no artigo 34.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho, é objeto de revisão, designadamente no que respeita à sua base e forma de cálculo e à periodicidade do respetivo abono, com vista à sua adaptação à estrutura de carreiras e cargos prevista no presente diploma.
- 4 -Até à revisão a que se refere o número anterior e para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho, a determinação da base de cálculo faz-se de acordo com as seguintes regras;
- a)3.ª posição remuneratória para os trabalhadores integrados da 3.ª à 5.ª posição remuneratória;
- b)6.ª posição remuneratória para os trabalhadores integrados da 6.ª à 8.ª posição remuneratória;
- c)9.ª posição remuneratória para os trabalhadores integrados da 9.ª à 12.ª posição remuneratória.
- 5 -A aplicação do disposto no número anterior efetua-se sem prejuízo da manutenção da base de cálculo em vigor à data de produção de efeitos do presente diploma, quando superior.
- 6 -É extinto o fundo autónomo não personalizado previsto e regulamentado nos artigos 37.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho, transitando as referidas receitas para o orçamento da secretaria regional da tutela da área das finanças.
- 7 -O pagamento do suplemento de produtividade referido no n.º 1 constitui encargo direto da secretaria regional que tutela a área das finanças.
Artigo 41.º — Disposição transitória em matéria de suplementos remuneratórios
Vigente desde: 30/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2022
Referências (6)
- Artigo 34.º
- Artigo 56.º
- Artigo 44.º
- Artigo 41.º
- Alínea d) do N.º 2 do Artigo 49.º
- Artigo 37.º
Referenciado por (6)
- Artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2022/M
- Artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2022/M
- Artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2022/M
- Artigo 35.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2022/M
- Artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2022/M
- Artigo 42.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2022/M