O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Carreira especial de gestão e inspeção tributária
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Carreira especial de inspeção e auditoria tributária
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 9.º)
Conteúdos funcionais da carreira especial de gestão e inspeção tributária
- 1 -Aos gestores tributários da carreira especial de gestão e inspeção tributária incumbe, genericamente, assegurar a execução de todos os procedimentos e processos relativos à administração dos impostos e demais tributos que sejam atribuídos à Autoridade Tributária (AT-RAM), bem como assegurar a execução de todas as tarefas destinadas a cobrar outras receitas cuja competência for atribuída à AT-RAM, e desenvolver a ação de inspeção interna, no âmbito da missão e das atribuições da AT-RAM.
- 2 -Compete-lhes, designadamente:
- a)Assegurar a gestão, liquidação, cobrança e contabilização dos impostos e demais tributos que lhe sejam atribuídos bem como promover o cumprimento voluntário da obrigação de pagamento e obrigações acessórias;
- b)Identificar e proceder ao controlo e inspeção internos de situações de risco e da veracidade do declarado por contribuintes ou outros intervenientes;
- c)Participar na conceptualização e gestão dos sistemas informáticos, na área fiscal e de prevenção e repressão da fraude;
- d)Detetar o incumprimento das obrigações fiscais e assegurar a instauração e execução dos procedimentos sancionatórios;
- e)Exercer a ação de justiça tributária e assegurar a representação da Fazenda Pública e da AT-RAM junto dos órgãos judiciais e dos tribunais arbitrais tributários;
- f)Elaborar estudos e pareceres relacionados com a administração dos impostos e de outras imposições, com a luta contra a evasão e fraude fiscal e outras matérias de natureza tributária, de elevado grau de responsabilidade, autonomia e especialização;
- g)Proceder à investigação, estudo, conceção e adaptação de métodos e processos de natureza técnica e científica, de âmbito geral ou especializado, em matéria tributária;
- h)Praticar os demais atos ou diligências necessárias à prossecução das atribuições da AT-RAM, ou que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidos, na área de gestão e inspeção tributária.
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 9.º)
Conteúdos funcionais da carreira especial de inspeção e auditoria tributária
- 1 -Aos inspetores tributários da carreira especial de inspeção e auditoria tributária compete, genericamente, realizar a ação de inspeção e auditoria tributária, incluindo a prevenção e repressão da fraude e evasão fiscais.
- 2 -Compete-lhes, designadamente:
- a)Assegurar a prática dos atos no âmbito do procedimento de inspeção tributária;
- b)Proceder a ações de vigilância, inspeção, fiscalização e auditoria;
- c)Desenvolver ações no âmbito da prevenção e repressão de infrações tributárias, bem como detetar o incumprimento das obrigações tributárias e assegurar a instauração e execução dos procedimentos sancionatórios, incluindo praticar atos no âmbito do inquérito criminal;
- d)Participar na programação e implementação de ações a desenvolver, bem como os meios a afetar, de acordo com as linhas de orientação estabelecidas no âmbito das atividades da inspeção tributária;
- e)Coordenar e operacionalizar a colaboração e prestação de apoio técnico aos tribunais, Ministério Público, Polícia Judiciária e entidades com funções inspetivas e de fiscalização em matéria tributária;
- f)Elaborar estudos e pareceres relacionados com a administração dos impostos e de outras imposições, com a luta contra a evasão e fraude fiscal e outras matérias de natureza tributária, de elevado grau de responsabilidade, autonomia e especialização;
- g)Proceder à investigação, estudo, conceção e adaptação de métodos e processos de natureza técnica e científica, de âmbito geral ou especializado, em matéria tributária;
- h)Praticar os demais atos ou diligências necessárias à prossecução das atribuições da AT-RAM, ou que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidos, na área de inspeção e auditoria tributária.
ANEXO V
(a que se referem o artigo 32.º e o n.º 4 do artigo 35.º)
Posições remuneratórias/níveis remuneratórios da carreira especial de gestão e inspeção tributária
(ver documento original)
ANEXO VI
(a que se referem o artigo 32.º e o n.º 4 do artigo 35.º)
Posições remuneratórias/níveis remuneratórios da carreira especial de inspeção e auditoria tributária
(ver documento original)
ANEXO VII
[a que se referem o n.º 1 do artigo 23.º e a alínea a) do n.º 3 do artigo 39.º]
Posições remuneratórias/níveis remuneratórios das chefias tributárias
(ver documento original)
116007596