- 1 -Podem ser colocados no mercado regional, caso cumpram as disposições de marcação referidas no presente artigo, os produtos de plástico de utilização única referidos nas alíneas seguintes:
- a)Pensos, tampões higiénicos e tampões com aplicador;
- b)Toalhetes húmidos, ou seja, toalhetes pré-humedecidos para higiene pessoal e para uso doméstico;
- c)Produtos do tabaco com filtro e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco; e
- d)Copos para bebidas.
- 2 -Os produtos de plástico de utilização única referidos no número anterior devem ostentar na sua embalagem, ou no próprio produto, uma marcação visível, claramente legível e indelével, a qual deve conter as informações seguintes, destinadas aos consumidores:
- a)As opções adequadas de gestão dos resíduos para o produto ou os meios de eliminação de resíduos a evitar para esse produto, em consonância com a hierarquia da gestão dos resíduos; e
- b)A presença de plástico no produto e o consequente impacto ambiental negativo da deposição de lixo em espaços públicos, ou de outros meios inadequados de eliminação de resíduos do produto.
- 3 -As regras sobre especificações de marcação a que se referem os números anteriores são estabelecidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/2151 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020.
- 4 -O disposto no presente artigo não prejudica a disponibilização no mercado regional dos produtos referidos no n.º 1, sem a marcação referida, quando tenham sido colocados no mercado regional em data anterior à entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 13.º — Requisitos de marcação
Vigente desde: 17/07/2023
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Em vigor desde 17/07/2023