Primeira alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2022/A, de 4 de março, que estabelece medidas para a redução do consumo de produtos de utilização única e a promoção da reutilização e reciclagem
Objeto
O presente decreto legislativo regional procede à primeira alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2022/A, de 4 de março, que estabelece medidas para a redução do consumo de produtos de utilização única e a promoção da reutilização e reciclagem.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2022/A, de 4 de março
O artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2022/A, de 4 de março, passa a ter a seguinte redação:
SECÇÃO III
Embalagens
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Nas cantinas e refeitórios dos órgãos, dos serviços e dos organismos da administração pública regional, em especial os que se encontrem instalados em unidades integradas no Serviço Regional de Saúde, lares e centros de dia, estabelecimento de ensino básico e secundário e serviços sociais, é proibida a disponibilização de pão acondicionado em embalagens não reutilizáveis, cujo componente principal seja o plástico.
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2022/A, de 4 de março, com as alterações agora introduzidas, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de junho de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de julho de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2022/A, de 4 de março
Objeto e âmbito
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Sensibilização ambiental
O departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente deve promover medidas de sensibilização destinadas a informar e incentivar os operadores económicos, os estabelecimentos e os consumidores à prática de comportamentos responsáveis em matéria ambiental, visando-se a redução da produção de resíduos provenientes das atividades e produtos abrangidos pelo presente diploma, designadamente os produtos de utilização única.
Produtos de plástico de utilização única
Plásticos oxodegradáveis
É proibida a colocação, no mercado regional, de qualquer produto cujo componente estrutural principal seja plástico oxodegradável.
Proibição à disponibilização de sacos de plástico
Taxa sobre sacos de plástico
Publicidade e sensibilização em sacos de plástico
Proibição à disponibilização de embalagens de plástico
Restrições à colocação no mercado de embalagens de plástico
Proibição da disponibilização de louça de plástico
Restrições ao acondicionamento de produtos alimentares e refeições prontas a consumir
Requisitos de marcação
Separação de resíduos
Sistema de depósito de embalagens não reutilizáveis de bebidas
Execução e fiscalização
Ilícitos
Normas transitórias
Os sacos de plástico que não estejam de acordo com as regras de publicidade e sensibilização a que se refere o artigo 8.º podem continuar a ser utilizados até serem esgotados, devendo a quantidade existente, no final de cada ano, ser declarada no formulário a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º
Norma revogatória
É revogado, com efeitos à data a que se refere a alínea b) do artigo seguinte, o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2014/A, de 3 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2015/A, de 27 de abril.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo da sua concretização gradual, nos termos seguintes:
116668013