O simples reagrupamento predial consiste na correcção da divisão parcelar de terrenos, contínuos ou não pertencentes, pelo menos, a dois proprietários, com a finalidade principal de melhorar as condições técnicas e económicas da exploração através da concentração possível, do dimensionamento, da rectificação de estremas dos prédios e da extinção de encraves e servidões.
Artigo 38.º — Simples reagrupamento predial
Vigente desde: 25/11/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/1986