Introduz alterações aos artigos 6.º, 38.º, 40.º e 67.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro (estabelece as bases de uma orientação agrícola voltada para o agricultor e para o aproveitamento completo e protecção dos solos)
Instituto Regional do Ordenamento Agrário
Para a realização dos objectivos previstos no presente diploma é criado o Instituto Regional do Ordenamento Agrário, adiante designado por IROA, com a natureza de instituto público regional.
Simples reagrupamento predial
O simples reagrupamento predial consiste na correcção da divisão parcelar de terrenos, contínuos ou não pertencentes, pelo menos, a dois proprietários, com a finalidade principal de melhorar as condições técnicas e económicas da exploração através da concentração possível, do dimensionamento, da rectificação de estremas dos prédios e da extinção de encraves e servidões.
Redimensionamento das explorações
O redimensionamento das explorações tem por finalidade promover o aumento, até aos limites que forem definidos para cada ilha, da superfície das explorações de agricultores autónomos ou empresários, bem como das áreas exploradas sob a forma de sociedades cooperativas e de agricultura de grupo, de modo a melhorar a rendibilidade dos factores de produção.
Regulamentação
No prazo de um ano, o Governo Regional regulamentará as seguintes matérias:
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 14 de Outubro de 1986.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Novembro de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.