- 1 -O Conselho terá um secretário, a quem competirá, sob a orientação do presidente, acompanhar e organizar os trabalhos e dirigir e coordenar os serviços de apoio.
- 2 -O secretário participará, sem direito a voto, nas reuniões do plenário e da comissão executiva e elaborará as respectivas actas.
- 3 -O secretário será nomeado pelo presidente do Conselho, sob proposta da comissão executiva, por um período de dois anos, renovável.
- 4 -O cargo de secretário poderá ser exercido em regime de acumulação com outros cargos ou funções, sendo remunerado por gratificação, a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública.
Artigo 10.º — Secretário
Vigente desde: 23/07/1988
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Em vigor desde 23/07/1988