- 1 -Os órgãos do Conselho deliberam validamente desde que estejam presentes as três partes.
- 2 -As deliberações serão tomadas por maioria.
- 3 -É igual o número de votos atribuído a cada uma das partes, independentemente do número dos seus representantes presentes.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, os votos correspondentes aos representantes em falta serão repartidos igualmente pelos outros representantes designados pela mesma organização.
Artigo 14.º — Votações
Vigente desde: 23/07/1988
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Em vigor desde 23/07/1988