- 1 -As deliberações do plenário serão transmitidas a todos os membros do Governo no prazo de oito dias.
- 2 -As actas das reuniões dos órgãos do Conselho, bem como os documentos emanados dos mesmos, serão distribuídos aos respectivos membros no prazo de quinze dias.
- 3 -Competirá ao secretário assegurar a execução do disposto nos números anteriores.
Artigo 16.º — Deliberações e actas das sessões
Vigente desde: 23/07/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/1988