- 1 -Os meios necessários ao funcionamento do Conselho serão inscritos no orçamento regional, em verba afecta à Presidência do Governo.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o Conselho elaborará anualmente uma proposta de orçamento.
Artigo 18.º — Financiamento
Vigente desde: 23/07/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/1988