- 1 -O Presidente do Governo empossará os membros do Conselho no prazo de 40 dias a contar da data da publicação do presente diploma.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, as organizações de trabalhadores e de empregadores com assento no Conselho designarão os seus representantes no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma.
Artigo 20.º — Posse
Vigente desde: 23/07/1988
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Em vigor desde 23/07/1988