A selecção dos fogos a tomar de arrendamento será feita pelo IHM, não podendo os valores de renda por metro quadrado ultrapassar os que para cada ano forem determinados por portaria conjunta dos secretários regionais que tutelem as áreas das finanças e da habitação.
Artigo 3.º
Vigente desde: 29/12/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1998