Cria um programa de apoio a famílias com carências habitacionais
O presente diploma cria um programa de apoio a famílias com carências habitacionais mediante o recurso ao arrendamento de fogos no mercado privado.
Para os efeitos previstos no artigo anterior pode o Governo Regional da Madeira, através do Instituto de Habitação da Madeira (IHM), proceder ao arrendamento de fogos no mercado privado para os destinar ao subarrendamento a agregados candidatos à habitação social inscritos nos respectivos programas.
A selecção dos fogos a tomar de arrendamento será feita pelo IHM, não podendo os valores de renda por metro quadrado ultrapassar os que para cada ano forem determinados por portaria conjunta dos secretários regionais que tutelem as áreas das finanças e da habitação.
Os contratos que titularão os arrendamentos aqui previstos serão celebrados ao abrigo do regime dos arrendamentos temporários, previsto, nomeadamente, no Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, e na Lei n.º 89/95, de 1 de Setembro.
Os subarrendatários pagarão ao IHM, a título de renda, um valor calculado nos mesmos termos do que é cobrado aos inquilinos sociais deste, até ao limite máximo do valor que é pago pelo IHM ao senhorio.
Qualquer agregado apoiado nos termos do presente diploma que não cumpra alguma das obrigações a que é sujeito fica impedido de obter qualquer benefício habitacional da Região pelo período de cinco anos.
O regime previsto neste diploma será de vigência limitada, procedendo-se à sua revogação quando se extinguirem as razões que lhe deram origem.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, podendo o IHM executá-lo de imediato, dado já ter previsto no respectivo orçamento verbas para o efeito, na rubrica 02/07-02.03.03, «Investimentos do Plano» («Apoio a particulares», «Aquisição de bens e serviços correntes», «Aquisição de serviços», «Locação de edifícios»).
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 12 de Novembro de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 7 de Dezembro de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.