- 1 -O conselho técnico é um órgão de consulta e de apoio técnico, competindo-lhe designadamente cooperar com o conselho de administração da USI e com as direcções técnicas das entidades prestadoras de cuidados de saúde, pronunciando-se por iniciativa própria ou por solicitação daqueles órgãos sobre as matérias da sua competência, nomeadamente visando fomentar a articulação entre as entidades prestadoras de cuidados de saúde, harmonizar a actividade dos diferentes prestadores de cuidados e estimular a eficiência na utilização dos recursos humanos e financeiros disponíveis numa lógica de optimização, por forma a promover uma actuação técnica dentro de parâmetros de qualidade, no respeito pelos princípios da ética e da deontologia.
- 2 -O conselho técnico tem a seguinte composição:
- a)Presidente do conselho de administração da USI;
- b)Vogais do conselho de administração da USI;
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)Director clínico de cada um dos centros de saúde da USI;
- g)Director de enfermagem de cada um dos centros de saúde da USI;
- h)Órgãos de direcção técnica de cada um dos serviços especializados existentes na USI;
- i)Um representante dos técnicos superiores de saúde;
- j)Um representante dos técnicos de diagnóstico e terapêutica;
- l)Um representante dos técnicos superiores de serviço social;
- m)(Revogada.)
Artigo 14.º — Do conselho técnico
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/01/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2010
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2010/A - 1.ª Série(04/01/2010)
Original