Artigo 14.º
Do conselho técnico
Redação registada como em vigor em 31/07/1999.
Esta redação foi substituída em 05/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -O conselho técnico é um órgão de consulta e de apoio técnico, competindo-lhe designadamente cooperar com o conselho de administração da USI e com as direcções técnicas das entidades prestadoras de cuidados de saúde, pronunciando-se por iniciativa própria ou por solicitação daqueles órgãos sobre as matérias da sua competência, nomeadamente visando fomentar a articulação entre as entidades prestadoras de cuidados de saúde, harmonizar a actividade dos diferentes prestadores de cuidados e estimular a eficiência na utilização dos recursos humanos e financeiros disponíveis numa lógica de optimização, por forma a promover uma actuação técnica dentro de parâmetros de qualidade, no respeito pelos princípios da ética e da deontologia.
- 2 -O conselho técnico tem a seguinte composição:
- a)Presidente do conselho de administração da USI;
- b)Vogais do conselho de administração da USI;
- c)Administrador-delegado, quando existir, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 11.º;
- d)Director clínico do hospital;
- e)Director de enfermagem do hospital;
- f)Director clínico de cada um dos centros de saúde da USI;
- g)Director de enfermagem de cada um dos centros de saúde da USI;
- h)Órgãos de direcção técnica de cada um dos serviços especializados existentes na USI;
- i)Um representante dos técnicos superiores de saúde;
- j)Um representante dos técnicos de diagnóstico e terapêutica;
- l)Um representante dos técnicos superiores de serviço social;
- m)O delegado de saúde de ilha.