- 1 -Os planos e programas de acção de âmbito regional são aprovados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, ouvido o Conselho Regional de Saúde.
- 2 -Os planos e programas das diferentes entidades que integram o SRS são aprovados nos termos dos respectivos regulamentos.
Artigo 17.º — Aprovação dos planos e programas de acção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/01/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2010
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A - 1.ª Série(24/01/2007)
Original