Artigo 17.º
Aprovação dos planos e programas de acção
Redação registada como em vigor em 05/01/2010.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os planos e programas de acção de âmbito regional são aprovados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, ouvido o Conselho Regional de Saúde.
- 2 -Os planos e programas das diferentes entidades que integram o SRS são aprovados nos termos dos respectivos regulamentos.