Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as áreas profissionais e o número de profissionais em regime de prevenção em cada órgão operativo do SRS serão definidos em portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matérias de finanças e saúde.
Artigo 27.º — Regimes especiais de trabalho
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/01/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2010
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A - 1.ª Série(24/01/2007)
Original