- 1 -Além da Região, respondem pelos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde prestados no quadro do SRS:
- a)Os utentes não beneficiários do SRS e os beneficiários deste e dos subsistemas na parte que lhes couber, tendo em conta as suas condições económicas e sociais;
- b)Os subsistemas de saúde, neles incluídas as instituições particulares de solidariedade social, nos termos dos seus diplomas orgânicos ou estatutários;
- c)As entidades que estejam a tal obrigadas por força de lei ou de contrato;
- d)As entidades que se responsabilizem pelo pagamento devido pela assistência em quarto particular ou por outra modalidade não prevista para a generalidade dos utentes;
- e)Os responsáveis por infracção às regras de funcionamento do sistema ou por uso ilícito dos serviços ou material de saúde.
- 2 -São isentos do pagamento de encargos os utentes que se encontrem em situações clínicas ou pertençam a grupos social ou financeiramente vulneráveis, respetivamente:
- a)Grávidas e parturientes;
- b)Doentes transplantados;
- c)Utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- d)Dadores benévolos de sangue;
- e)Dadores vivos de células, tecidos e órgãos;
- f)Menores de idade;
- g)Crianças ou jovens em processo de promoção e proteção a correr termos em comissão de proteção de crianças e jovens ou em processos pendentes de decisão judicial;
- h)Crianças ou jovens que se encontrem em cumprimento de medida tutelar de internamento, medida cautelar de guarda em centro educativo ou medida de guarda em instituição pública ou privada;
- i)Crianças ou jovens integrados em qualquer das respostas sociais de acolhimento em virtude de decisão judicial proferida em processo tutelar cível e por força da qual a tutela ou o simples exercício das responsabilidades parentais sejam deferidos à instituição onde o menor se encontra integrado;
- j)Utentes em situação de insuficiência económica, bem como os dependentes do respetivo agregado familiar, cujo rendimento médio mensal, dividido pelo número de pessoas a quem cabe a direção do agregado familiar, seja igual ou inferior a 1,5 vezes o IAS (indexante de apoios sociais);
- k)Desempregados com inscrição válida no centro de emprego que auferiram o subsídio de desemprego em valor de montante igual ou inferior a 1,5 IAS e que em virtude de situação transitória não podem comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos na alínea anterior, bem como os respetivos cônjuges e dependentes;
- l)Bombeiros;
- m)Órgãos executivos das associações humanitárias de bombeiros voluntários dos Açores;
- n)Militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente.
- 3 -A demonstração das condições económicas e sociais dos utentes será feita segundo regras a estabelecer, podendo para tal ser considerados os elementos definidores da sua situação fiscal.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, é dispensado o pagamento de taxas moderadoras no âmbito da prestação de cuidados de saúde, mantendo-se apenas nos serviços de atendimento realizado nos serviços de urgência hospitalares.
- 5 -A dispensa de pagamento das taxas moderadoras prevista no número anterior é também aplicada quando exista referenciação prévia comprovada pelo SRS, pela Linha de Saúde Açores, pelo Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, pelo Serviço Nacional de Saúde ou nas admissões para internamento através do serviço de urgência.
Artigo 28.º — Responsabilidade pelos encargos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/A - 1.ª Série(16/11/2022)
Alterado
Em vigor de 23/01/2020 a 31/12/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2020/A - 1.ª Série(22/01/2020)
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