Artigo 27.º
Regimes especiais de trabalho
Redação registada como em vigor em 31/07/1999.
Esta redação foi substituída em 05/01/2010. Ver a versão consolidada
As áreas profissionais e o número de profissionais em regime de prevenção, em cada USI, serão definidos em portaria conjunta dos secretários regionais que tutelam a saúde e as finanças.