Artigo 27.º
Regimes especiais de trabalho
Redação registada como em vigor em 05/01/2010.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as áreas profissionais e o número de profissionais em regime de prevenção em cada órgão operativo do SRS serão definidos em portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matérias de finanças e saúde.