- 1 -Podem ser celebrados contratos de seguro por força dos quais as entidades seguradoras assumam, no todo ou em parte, a responsabilidade pela prestação de cuidados de saúde aos beneficiários do SRS.
- 2 -Os contratos a que se refere o número anterior não podem, em caso algum, restringir o direito de acesso aos cuidados de saúde e devem salvaguardar o direito de opção dos beneficiários, podendo, todavia, responsabilizá-los, de acordo com critérios a definir.
- 3 -Podem ser entidades contratantes de seguros alternativos de saúde as seguintes:
- a)As empresas legalmente habilitadas à comercialização de seguros nos ramos «Vida» ou «Saúde»;
- b)As santas casas da misericórdia;
- c)As instituições particulares de solidariedade social e as mutualidades que tenham a prestação deste serviço como objecto específico do seu pacto social.
- 4 -A administração regional comparticipará os beneficiários dos seguros alternativos de saúde com um montante anual, em função da cobertura em relação à capitação estabelecida no orçamento da Região para o SRS.
- 5 -O regime de seguros a que se refere o presente artigo será regulamentado em decreto regulamentar regional.
Artigo 29.º — Seguro alternativo de saúde
Vigente desde: 31/07/1999
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Em vigor desde 31/07/1999