Artigo 46.º
Autoridade de saúde
Redação registada como em vigor em 31/07/1999.
Esta redação foi substituída em 05/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -A autoridade de saúde exerce-se a nível regional, de ilha e concelhio.
- 2 -As autoridades de saúde dependem hierarquicamente do secretário regional da tutela.
- 3 -A autoridade de saúde de âmbito regional é exercida pelo director regional de Saúde.
- 4 -Em cada uma das ilhas a autoridade de saúde será exercida por um delegado de saúde de ilha e um delegado de saúde concelhio por cada concelho com centro de saúde.
- 5 -O delegado de saúde de ilha é nomeado de entre os delegados de saúde concelhios da respectiva ilha.
- 6 -Sempre que a dimensão demográfica o justifique, poderá o secretário regional que tutela a saúde nomear mais de um delegado de saúde no mesmo concelho, bem como agrupar concelhos sob a mesma autoridade de saúde.
- 7 -Das decisões das autoridades de saúde cabe sempre recurso hierárquico e contencioso, nos termos da lei.