- 1 -O plano regional de saúde organiza-se por programas, sendo estes subdivididos em acções.
- 2 -Cada programa constitui uma unidade básica de planeamento orientada para a solução de um problema específico do Serviço Regional de Saúde e será concebido numa óptica de articulação intersectorial.
- 3 -Cada programa conterá as acções concretas necessárias à sua aplicação e explicitará as metas e os indicadores de avaliação da sua execução e os meios humanos, financeiros e outros necessários à sua concretização.
- 4 -Os programas a incluir no plano regional de saúde são estabelecidos por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
Artigo 51.º — Organização do plano regional de saúde
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/01/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2010
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A - 1.ª Série(24/01/2007)
Original