- 1 -Para as USI que integrem hospital é estabelecido um período transitório de três anos, coincidente com o primeiro mandato dos titulares dos órgãos de administração, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Os hospitais continuam a reger-se pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/90/A, de 20 de Março, e legislação complementar, com as adaptações introduzidas pela orgânica da USI.
- 3 -Os centros de saúde da USI são geridos e administrados por um único conselho de administração nos termos que forem fixados na orgânica da USI, aplicando-se subsidiariamente o Decreto Regulamentar Regional n.º 3/86/A, de 24 de Janeiro, e legislação complementar.
- 4 -Durante o período de transição, o conselho de administração da USI terá a seguinte composição:
- a)Um presidente, nomeado nos termos do n.º 2 do artigo 11.º;
- b)Dois vogais, que serão o presidente e o vogal enfermeiro do conselho de administração dos centros de saúde da USI;
- c)Três vogais, que serão o presidente do conselho de administração, o director clínico e o enfermeiro-director do hospital.
- 5 -Este regime de transição será desenvolvido, de forma adequada à dimensão da ilha, no diploma que aprovar a orgânica da USI.
Artigo 52.º — Unidades de Saúde de ilha com hospital
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/01/2010
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A - 1.ª Série(24/01/2007)
Original
Em vigor de 31/07/1999 a 04/01/2010