Artigo 9.º
Competências dos órgãos de direcção técnica
Redação registada como em vigor em 31/07/1999.
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- 1 -À direcção clínica compete, designadamente, promover o funcionamento harmonioso das valências clínicas, coordenar e orientar a prestação de cuidados médicos para garantir a acessibilidade dos utentes aos serviços de saúde e zelar pela qualidade desses actos praticados na instituição.
- 2 -À direcção de enfermagem compete, designadamente, orientar e coordenar a prestação de cuidados de enfermagem, zelando pela correcção e pela qualidade técnica e humana desses cuidados prestados na instituição.