Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/99, de 24 de Abril, e respectivo Decreto Regulamentar n.º 38/97, de 25 de Setembro, que aprova o regime jurídico da instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as referências do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/99, de 24 de Abril, bem como do Decreto Regulamentar n.º 38/97, de 25 de Setembro, a membros do Governo e a departamentos da administração central, consideram-se feitas, na Região Autónoma da Madeira, aos membros do Governo Regional que tutelam as correspondentes áreas, os quais poderão delegar nos respectivos directores regionais.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 28 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 13 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.