- 1 -O produto das coimas aplicadas pelas câmaras municipais constitui receita dos respectivos municípios.
- 2 -O produto das coimas aplicadas pela Secretaria Regional do Turismo e Cultura reverte na totalidade para os cofres da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º
Vigente desde: 28/08/1999
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Em vigor desde 28/08/1999